QUAL O CONCEITO DE TORTURA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA?
Vários são os conceitos sobre a tortura, desde o principal que é o da Lei da Tortura que está elencado no seu artigo 1º, como dentre muitos outros citados por grandes doutrinadores, mas todos com o mesmo aspecto, física e psicológica, ou seja, com seu sujeito ativo e o sujeito passivo. Entretanto no Brasil, teve enfoque a contrariedade da tortura, na constituição imperial de 1824, por meio do artigo 179, parágrafo 19 da mesma. Desta forma o crime de tortura e os tormentos, foram abolidos mesmo antes da constituição de 1988 em seu artigo 5º. O conceito nas palavras do doutrinador Wolgran Ferreira (1991, p.23)
1: A tortura compreende fatos essenciais, os quais obrigam a ampliar a definição tradicional:
- a) ocorre quando pelo menos duas pessoas se acham envolvidas no fato, o torturador e sua vítima;
- b) a vítima se encontra sob o controle físico do torturador;
- c) ainda que infligir a dor com o propósito básico, a definição deve incluir um aspecto essencial, o componente mental e psicológico;
- d) existe interesse implícito por parte do torturador de cercear a vontade da vítima e de destruir sua
personalidade.
No entanto podemos ter uma definição mais precisa sobre a tortura que está elencada na sua própria lei, em seu artigo 1º (lei 9455/97)
2: Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
- a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
- b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
- c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos.
- 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
- 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
- 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Desta forma, a tortura, esta elencada na lista de violações aos direitos humanos, e também é ela que viola a constituição, no que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo ela que atinge diretamente a pessoa humana, em sua integridade física e psicológica, e o pior, na maioria das vezes é praticada por alguém constituído com as mesmas características biológicas, tanto racial, social e religiosa.
“Lembre-se, não menospreze a dor de ninguém, todos travam uma batalha interna” Seja Gentil!
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