STARING – Por Karina Bueno Timachi
Um comportamento em especial ganhou destaque nos cartazes de uma campanha no metrô de Londres: o staring (pronuncia-se /steh·ruhng/), fenômeno também conhecido em outros países pela expressão “intrusive staring” (pronuncia-se /in’tru:siv steh·ruhng/)
Conhecida como a famosa “encarada” ou “olhares que despem” (um olhar fixo, insistente, intenso, constrangedor e intruso), recebeu nome estrangeiro em razão de seu local de nascimento: esse termo passou a ser visto, pela primeira vez, nos metrôs de Londres (Inglaterra), em cartazes educativos, oriundos de uma campanha do Governo Inglês para combater a Violência Contra a Mulher.
A proposta surgiu para impedir assédios e comportamentos inadequados e indesejados nas redes de transporte público da Capital Britânica, que afetam, principalmente, mulheres.
Isso porque, olhares com implicação sexual insistentes, levam mulheres ao silêncio: na maioria das vezes, a mulher sai de perto, troca de lugar por constrangimento, vergonha, pelo sentimento de culpa, porque não entende que está sendo assediada, mas, acima de tudo, por acreditar que não exista lei para defendê-la contra isso e que será ridicularizada ao buscar apoio.
Em alguns casos, a mulher sequer percebe que foi vítima de assédio – e se percebe, muitas vezes não denuncia.
Em 2017 (dois mil e dezessete), alguns casos foram parar nos jornais britânicos. Um dos casos mais comentados, foi de um homem que foi condenado a 22 (vinte e duas) semanas de prisão, por olhar fixamente para uma mulher e tentar impedir que ela saísse do vagão de um trem que ia para o sul da Inglaterra.
Segundo a TfL (Transport for London), entidade que faz a gestão dos transportes na cidade, a ideia da campanha seria enfrentar a normalização dos comportamentos indesejados.
Uma pesquisa investigativa da empresa, revelou que o olhar invasivo é o tipo mais frequente de comportamento sexual indesejado nos espaços públicos. Olhar fixamente para alguém não é ilegal na maior parte dos países, mas se essa forma de olhar possui natureza sexual ou provoca impactos negativos no outro (como medo e ansiedade), eles podem configurar uma ofensa.
Apesar de polêmica, na Inglaterra, a campanha trouxe resultados. Por que?
Importante não perdermos de vista, que a própria cultura do povo brasileiro (de raízes latinas), é diferente da cultura anglo-saxônica de países como Inglaterra e Estados Unidos, que possuem costumes sociais mais rígidos quanto à aproximação entre pessoas para fins de cortejo e conquista.
Os ingleses não têm por costume, por exemplo, abraçar alguém com quem não tenham intimidade – como nós, brasileiros, fazemos. Eles são mais reservados e preservam sua individualidade. E intimidade, segundo os costumes ingleses é algo que deve ser conquistado com tempo e investimento.
E as regras no que diz respeito a namoro ou “ficar” também são bem diferentes das nossas. A partir do momento que você está “saindo com alguém” ou “conhecendo melhor outra pessoa” ou “passando mais tempo juntos”, para os ingleses, isso significa que você está exclusivamente com essa pessoa.
Não significa, porém, que sejam namorados: seria uma espécie de fase inicial, para sentir se vale ou não a pena investir no relacionamento. E isso pode durar meses! Inclusive sem beijos nem nada. Para eles, encontros já são considerados super importantes – e o beijo é um dentre muitos passos necessários nessa “pré relação”.
Agora, a pergunta que não quer calar: a prática de Staring é crime?
No Reino Unido, tal prática pode ser classificada como Ofensa à Ordem Pública (se os olhares possuírem conotação sexual e provocarem medo e angústia), com pena aproximada de 06 (seis) meses de prisão e multa.
E a criminalização do Staring estava com data marcada para chegar ao Brasil, mas, infelizmente, não vingou: olhares fixos e reiterados, com sentido sexual e de forma invasiva, iam ser criminalizados – era o que propunha o Projeto de Lei 1.314/22, para fins de alterar e ampliar o artigo 216 – A, bem como trazer uma inovação que seria contida no artigo 233 do Decreto-Lei n°. 2.848 de 1940 (Código Penal), ao prever que, no transporte coletivo, havendo o assédio por meio de olhares fixos e reiterados, com intenção de cunho sexual, a pena, por esse novo crime, ultrapassaria 06 (seis) meses de prisão.
Em síntese, seria relegado ao rol das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo, que, na prática, nasceria dentro do contexto dos crimes, cuja pena privativa de liberdade, por não atingirem, em seu grau máximo, teto superior a 02 (dois) anos, deveriam se amoldar ao sistema de apuração dos ilícitos penais apreciados pelos Juizados Especiais Criminais (JECrims), onde se admite a transação penal.
Oportuno lembrarmos que referidos artigos já consideram crime o assédio sexual não físico, através de constrangimento ou posse de conteúdo sexual sem autorização.
A autora da proposta de criminalização do Staring, Senadora Rose de Freitas (MDB – ES) – que usou a campanha de Londres como espinha dorsal para seu projeto -, expôs ao site DireitoNews o entendimento de que “o ‘olhar invasivo’, com implicação sexual, representaria uma conduta que deve não só ser proibida, mas criminalizada”.
O projeto estabelecia a mesma pena prevista no Reino Unido: 06 (seis) meses a um ano, com multa. A novidade era que, caso a vítima fosse menor de 18 (dezoito) anos, a condenação seria aumentada em até um terço e se o superior hierárquico se aproveitasse dessa condição ou de sua ascendência decorrente da relação de emprego, cargo ou função, com a utilização de olhares fixos e reiterados, com sentido sexual e de forma invasiva, a pena poderia chegar a um ano e multa.
Entretanto, o projeto foi retirado de tramitação no Senado a pedido da autora, para reexame e teve seu curso encerrado. O motivo, segundo a Assessoria Parlamentar da Senadora, teria sido porque o projeto “foi protocolado por erro material da assessoria legislativa da senadora Rose de Freitas e sem o consentimento da parlamentar”.
A nosso sentir, além da parlamentar não ter tomado as devidas cautelas no sentido de pesquisar e verificar a utilidade/ receptividade do projeto pela sociedade e pelo mundo jurídico, houveram outros interesses em jogo – apontamentos que analisaremos adiante.
Se por um lado a iniciativa reduziria a exposição das vítimas a situações de desconforto, angústia e estresse; de outro, ameaçaria a espontaneidade, a curiosidade do olhar, o flerte com o outro – embora o limite entre um tipo de olhar e outro seja bem claro para boa parte das pessoas.
Quem já foi vítima de um olhar impróprio, desproporcional, invasivo e obsceno conhece a sensação de intenso mal-estar e ameaça. Esse olhar lascivo e maldoso pode abrir espaço para outros tipos de atitudes impróprias – e até criminosas -, como assobios, exibições das partes íntimas e contato físico indesejado. Então, por que o projeto recebeu tantas críticas?
Nesse toar, oportuno esclarecer que todo crime, passa por fases/ etapas de realização, o chamado iter criminis, que é precisamente o caminho que a consumação do crime percorre para produzir efeitos no mundo jurídico, quais sejam: cogitação, atos preparatórios, atos executórios, consumação e exaurimento.
E o cerne da discussão repousa exatamente aqui: sobre a dificuldade – senão impossibilidade – para determinar em que momento o olhar deixaria de ser mera cogitação e evoluiria para o próprio início da execução do crime (que seria o ato de olhar fixa e reiteradamente, com intenção sexual).
Por tudo isso, o Projeto de Lei 1.314/22 recebeu duras críticas e merece algumas considerações, tendo em vista o caráter impreciso, indeterminado e não taxativo da norma incriminadora, podendo gerar distorções e injustiças:
1 – A Constituição Federal de 1988 não reconhece nem identifica a figura da Responsabilidade Penal Objetiva (onde se admite que o agente responda pelo resultado, ainda que agindo com ou sem intenção – que, no Direito, recebe o nome de dolo ou culpa), por força do Princípio da Culpabilidade (não existe crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia condenação legal).
Resumindo: toda conduta deve ser, no mínimo, dolosa (intencional) ou culposa (praticada com imperícia, negligência ou imprudência). Não basta associar uma ação/omissão a um resultado: é preciso determinar se a conduta do indivíduo está subjetivamente ligada à intenção de produzir um resultado – ainda que inconscientemente, como no clássico exemplo onde motoristas em alta velocidade atropelam e matam pessoas.
A intenção inicial não seria produzir o resultado morte, entretanto, ao dirigir em alta velocidade, o motorista assume esse risco.
No caso do Projeto de Lei 1.314/22, como poderíamos auferir, com segurança cirúrgica, o dolo do sujeito (desejo sexual) que repousa no olhar invasivo, fixo, reiterado e lascivo dele para outra pessoa?
Porque, para aqueles que não sabem, o texto não detalhava o que seria considerado “olhar invasivo” ou como funcionaria essa fiscalização: citava, apenas, que o objetivo seria criminalizar “o olhar fixo e reiterado, com sentido sexual e realizado de forma invasiva, para que fosse considerado crime de ‘ato obsceno’, tipificado no art. 233 do Código Penal, quando praticado em lugar público, aberto ou exposto ao público. Por sua vez, quando essa conduta fosse cometida no ambiente de trabalho, prevalecendo-se o agente da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, ela também seria considerada crime de assédio sexual, nos termos do art. 216-A, do Código Penal”.
2 – Ademais disso, como já esclarecido em tempos pretéritos, a primeira fase do iter criminis diz respeito à cogitação, pertencendo, por conseguinte, à esfera da imaginação! E qualquer um é absolutamente livre, em seu mundo imaginativo, para pensar o que bem quiser.
Assim, o Projeto de Lei 1.314/22 daria espaço para uma disputa de narrativas apaixonadas e inflamadas, que girariam em torno tão somente da subjetividade das pessoas envolvidas, tornando dificílimo esclarecer possíveis materialidades do ato/fato jurídico – o que é um verdadeiro perigo para a ordem constitucional vigente.
Não podemos perder de vista, também, que a eventual formação de culpa e condenação de alguém, deve sempre levar em conta os elementos de prova colhidos na investigação e na fase de instrução do processo – e se os mesmos seriam capazes de superar e extinguir quaisquer dúvidas razoáveis que repousassem sobre a questão, tornando-os maduros para apreciação e julgamento.
Como se o ora exposto já não fosse suficiente, o Direito Penal no Brasil segue o Princípio da Intervenção Mínima, também conhecido como ultima ratio (último recurso), que orienta e limita o poder punitivo do Estado, sendo recomendável que a criminalização de uma conduta seja legítima somente nos casos onde se verifica ser meio necessário para a proteção de um bem jurídico que, de outra forma, não poderia ser protegido.
Por tudo isso, o que se percebe nitidamente é que referido Projeto de Lei encerrava um viés político em sua essência, pretendendo “surfar” na onda identitária que estava em alta na época quando foi lançado: a bandeira dos Direitos Humanos, Sexuais e Reprodutivos Femininos durante o período pré-eleitoral. Por que?
Porque seria uma excelente oportunidade para apelar ao eleitorado feminino – principalmente com a pré-candidata MDBista (na oportunidade), Simone Tebet, sendo insuflada pela terceira via.
A esse projeto, somam-se outras medidas, projetos em tramitação e ações do STF. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ), adiou, aos 09 (nove) de junho de 2022 (dois mil e vinte e dois), a votação do Projeto de Lei do Senado que previa a simplificação da caracterização do crime de abuso sexual. O texto (PLS 287/2018) dispensa a exigência de condição hierárquica superior em relação à vítima para configuração do delito.
A votação foi adiada, após leitura do relatório de Marcos do Val (PODEMOS/ES). Pelo projeto, apresentado em 2018 (dois mil e dezoito) por Vanessa Graziottin, o assédio seria comprovado pelo simples constrangimento de alguém em busca de vantagens sexuais. Do Val retirou do texto os aumentos de pena e afirmou que os demais mecanismos já são previstos em lei, dando o assunto por adiado.
A banalização de transformar comportamentos sociais inconvenientes em crime, ao invés de tranquilizar e pacificar a sociedade, tem o condão de trazer ainda mais transtornos, injustiças e gastos, para um Sistema Judiciário que não consegue responder, com eficiência e dentro de um prazo razoável, demandas criminais realmente sérias.
Atropelar Garantias Individuais em nome de um bem maior, tampouco seria o mais adequado a se fazer, uma vez que elas figuram como verdadeiras contenções ao exercício arbitrário do poder punitivo pertencente ao Estado.
A iniciativa de coibir essa invasão do limite do outro (já que essa “encarada descarada” pode gerar desconforto, medo e sofrimento) é uma estratégia importante. Lado outro, precisamos desconstruir alguns padrões de comportamento predominantes em nossa cultura no que diz respeito à mulher.
Os questionamentos sempre serão os mesmos: como provar que determinado olhar é invasivo e assediador? Como não provar? E como continuar sendo praticamente “obrigada” a aceitar situações ofensivas e maliciosas diariamente? Então não se pode nem olhar atualmente? Até onde se pode tolerar? O que é lícito e possível? E o que é ilícito? Tais reflexões são necessárias.
Essas noções equivocadas, bem como o “passar dos limites”, não são exclusividade da Geração Digital, mas a vida predominantemente online, dificulta o registro das nuances do olhar e a interpretação das reações e emoções do outro.
Seria fundamental que os mais jovens (e os mais velhos também) conversassem e aprendessem sobre atitudes, emoções e comportamentos em casa (como parte do processo educativo orquestrado pela família, sobretudo pelos pais).
E seria mais importante ainda, que esse trabalho fosse reforçado pelas escolas, através de Projetos Educativos para as aulas de sexualidade, palco principal de interação social entre crianças e adolescentes. Assim, quem sabe, as próximas gerações conseguirão entender melhor suas emoções e limites, sem precisar de campanhas ou leis que os ensinem a cuidar do próprio olhar.
Afinal, como bem disse Otto Von Bismarck, “com leis ruins e juízes bons ainda é possível governar, mas com juízes ruins e as melhores leis, é impossível fazer justiça”.
KARINA BUENO TIMACHI é advogada, pastora, professora de Língua Portuguesa, pedagoga, palestrante, escritora, idealizadora do projeto “Empodere-se”, protetora de animais independentes, gateira, Presidente Fundadora da AMU VIDA – Associação Nacional das Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Presidente Fundadora da ABRA FAMA – Associação Brasileira de Direito de Família, Sucessões e Cível.
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